- 1 -O consumo discriminado agregado definitivo é utilizado no apuramento da energia elétrica a atribuir a cada comercializador no momento m+6.
- 2 -O consumo discriminado agregado definitivo de cada carteira de comercialização é obtido por aplicação das regras previstas no artigo anterior para a determinação do consumo discriminado agregado provisório.
- 3 -No prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor do presente Guia, o gestor global do SEN e o operador da RND enviam à ERSE uma proposta conjunta e fundamentada de revisão dos prazos associados às diversas etapas relativas ao apuramento do consumo discriminado agregado definitivo, incluindo tratamento e disponibilização de dados, correção de anomalias, período de objeção, assegurando compatibilização, designadamente, com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e com o artigo 221.º do RRC, ambos na redação atual.
Artigo 95.º — Consumo discriminado agregado definitivo
Vigente desde: 13/08/2025