1 - Os operadores de rede devem disponibilizar os dados validados aos diversos intervenientes no setor elétrico, de forma gratuita, de modo estruturado e de uso corrente, através de uma plataforma eletrónica ou em formato eletrónico, permitindo a sua leitura automática.
2 - Os dados validados podem ser objeto de correção ulterior, até que se tornem definitivos.
3 - A disponibilização de dados validados pelos operadores de rede respeita, designadamente, as seguintes regras:
a) Os períodos de integração a considerar são quarto-horários, com etiqueta dos minutos 0, 15, 30 e 45 de cada hora, em que se inicia o período;
b) Os dados integram eventuais correções de valores resultantes de anomalia;
c) Os dados incluem, de forma individualizada, as perdas de transformação aplicadas em cada período quarto-horário, nos casos em que a tensão de medição seja diferente da tensão de fornecimento ou da tensão de ligação;
d) Os dados de energia ativa e reativa a disponibilizar relativamente a cada equipamento de medição devem corresponder ou resultar de saldos quarto-horários e, no caso de as instalações serem trifásicas, devem agregar as três fases;
e) Os dados de energia ativa e reativa devem ser disponibilizados diariamente, no dia seguinte ao dia a que respeitam;
f) Deve ser assegurada a disponibilização de um histórico de, pelo menos:
i) Três anos, no caso de valores acumulados;
ii) Dois anos, no caso de valores quarto-horários.
5 - Quando o titular da instalação seja uma pessoa singular, a disponibilização dos dados de energia ao comercializador ou agregador da instalação é feita na forma de dados diários acumulados por período horário, salvo se o agente de mercado tiver direito de acesso aos dados discriminados em períodos de 15 minutos, nos termos previstos no Artigo 3.º
6 - A responsabilidade por assegurar e comprovar o direito de acesso aos dados, nos termos do Artigo 3.º, é da entidade que solicita esse acesso, devendo esta entidade assegurar o fornecimento ao operador de rede dos dados de suporte à solicitação de acesso, quando solicitados, no prazo máximo de 15 dias úteis, e manter registo desta documentação enquanto tiver acesso aos dados e, após esse período, pelo prazo mínimo de dois anos.
7 - O operador de rede deve estabelecer mecanismos ex-ante de verificação do direito de acesso aos dados para cada instalação, por parte de entidades terceiras.
8 - O operador de rede deve verificar trimestralmente, por amostragem, a legitimidade de acesso aos dados pelas entidades, e enviar à ERSE, no prazo de 45 dias após o final de cada trimestre, os resultados dessa verificação.
9 - Sempre que solicitada por parte elegível autorizada, a disponibilização de dados inicia-se no prazo máximo de 5 dias úteis, sem prejuízo da aplicação do prazo previsto no RAC para a disponibilização de dados no âmbito do autoconsumo.
10 - Considera-se que o operador da RNT tem interesse legítimo de acesso aos dados de consumo discriminados individuais, quando a instalação de consumo participe em mecanismos de mercado ou regulados geridos por este operador.
11 - Os operadores de rede devem aprovar o modelo e o formato dos dados a disponibilizar entre si, observando o disposto no Artigo 124.º, e assegurar a respetiva publicação no prazo máximo de três meses após a entrada em vigor do presente Guia, informando a ERSE dessa publicação.
12 - Os operadores de redes de distribuição, incluindo RDF, podem acordar entre si a partilha dos serviços e sistemas de disponibilização de dados ao operador da RNT e ao operador da RND, de modo a assegurar a fiabilidade e a eficiência dessa disponibilização.
13 - Os operadores das redes de distribuição devem aprovar o modelo e o formato dos dados a disponibilizar aos comercializadores e aos agregadores, observando o disposto no Artigo 124.º, e assegurar a respetiva publicação no prazo máximo de três meses após a entrada em vigor do presente Guia, informando a ERSE dessa publicação.
14 - A disponibilização de dados das instalações de clientes finais em MAT, designadamente aos comercializadores, é feita pelo operador da RND, devendo o operador da RNT disponibilizar diariamente ao operador da RND os diagramas de carga relativos aos clientes em MAT nos termos previstos no presente Guia.