- 1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º do presente Regulamento, os titulares de direitos de utilização de frequências que, no termo do leilão, passem a deter espectro na faixa dos 3,6 GHz ficam sujeitos a obrigações de desenvolvimento da rede nos seguintes termos:
- a)Os titulares que passem a deter 50 MHz ficam obrigados a instalar, em todo o país, 917 estações de base macro próprias ou 9170 estações de base "outdoor small cells" próprias.
- b)Os titulares que passem a deter entre 60 a 100 MHz ficam obrigados a instalar, em todo o país, mais 183 estações de base macro próprias ou mais 1830 estações de base "outdoor small cells" próprias, por cada 10 MHz acima dos 50 MHz que tenham adquirido.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os titulares dos direitos de utilização de frequências estão obrigados a instalar, pelo menos, uma estação de base macro ou 10 estações de base "outdoor small cells", ou uma combinação dos dois tipos de estações que assegure a manutenção da relação entre ambas de 1 para 10:
- a)Em cada município de baixa densidade e em cada município das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
- b)Em cada município com mais de 50 mil habitantes, excetuando os municípios objeto da subalínea anterior.
- 3 -Os titulares de direitos de utilização de frequências referidos no n.º 1 ficam ainda obrigados a instalar estações de base macro ou "outdoor small cells" quando tal lhes for solicitado, até 2 anos após a emissão dos direitos de utilização de frequências, pelas seguintes entidades:
- a)Hospitais e centros de saúde.
- b)Universidades, outros estabelecimentos de ensino superior e outras entidades do sistema científico e tecnológico nacional.
- c)Portos e aeroportos.
- d)Instituição Militar.
- e)Entidades gestoras ou promotoras de parques empresariais, de parques industriais ou de áreas de localização empresarial.
- 4 -As obrigações de instalação de estações a que se referem os n.os 2 e 3 podem ser cumpridas através de estações próprias, partilhadas ou de terceiros com recurso a ofertas grossistas.
- 5 -Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, são apenas contabilizadas as estações de base próprias instaladas pelos titulares de direitos de utilização de frequências, incluindo as instaladas ao abrigo do disposto no n.º 3.
- 6 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se:
- a)Estações de base macro, as que emitem uma potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.) igual ou superior a 61 dBm, tal como definido no relatório UIT-R M.2292-0 (12/2013).
- b)Estações de base "outdoor small cells", as que emitem uma potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.) igual ou superior a 29 dBm, tal como definido no relatório UIT-R M.2292-0 (12/2013).
- c)Municípios de baixa densidade, os municípios do Continente identificados pela Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, designada CIC Portugal 2020, por deliberação de 26 de março de 2015, alterada em 1 de julho de 2015 e em 12 de setembro de 2018, que constam da listagem do Anexo 8 que faz parte integrante do presente Regulamento.
- d)Municípios com mais de 50 mil habitantes, os que constam da listagem do Anexo 9 que faz parte integrante do presente Regulamento.
- 7 -Para efeitos do cumprimento das obrigações identificadas nos números anteriores, as estações de base a instalar devem permitir a disponibilização de serviços compatíveis com 5G, nomeadamente serviços de banda ultrarrápida (eMBB) com vista à conectividade Gigabit, baixa latência (URLLC) ou serviços massivos de comunicações máquina-a-máquina (mMTC).
- 8 -Os titulares de direitos de utilização de frequências estão obrigados a comunicar à ANACOM, trimestralmente, informação detalhada sobre os pedidos a que se refere o n.º 3, que se encontrem pendentes ou que tenham sido respondidos, e respetivas respostas, sem prejuízo de prestarem adicionalmente todas as informações que a ANACOM solicite relativas aos mesmos.
- 9 -As obrigações previstas no presente artigo devem ser cumpridas no prazo máximo de 3 anos a contar da data de emissão dos respetivos títulos habilitantes.
- 10 -No caso dos titulares dos direitos de utilização de frequências na faixa dos 3,6 GHz sujeitos a restrições, o prazo referido no número anterior é contado da data de notificação, pela ANACOM, do termo dessas restrições.
Artigo 43.º — Obrigações de desenvolvimento da rede
Vigente desde: 05/11/2020
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Em vigor desde 05/11/2020