- 1 -Podem candidatar-se à atribuição dos direitos de utilização de frequências, objeto do leilão, pessoas coletivas, constituídas ou a constituir.
- 2 -As entidades a constituir podem candidatar-se desde que disponham de um certificado de admissibilidade de firma em vigor, sendo que, em caso de atribuição de um direito de utilização de frequências, o correspondente título habilitante só será emitido após a apresentação do código de acesso à certidão permanente do candidato.
Artigo 9.º — Requisitos dos candidatos
Vigente desde: 05/11/2020
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Em vigor desde 05/11/2020