Regulamento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz
Objeto
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Legislação aplicável
Competências da ANACOM
Prestação de esclarecimentos
Fases e modelo do leilão
Lotes disponíveis e preços de reserva
(ver documento original)
Limites à atribuição e titularidade de espectro
Requisitos dos candidatos
Caução
Pedidos de esclarecimento
Modo e prazo de apresentação das candidaturas
Instrução do pedido de candidatura
Análise das candidaturas
Admissão e exclusão de candidaturas
Licitantes e categorias
Processo de licitação
Regra de atividade
Rondas
Ronda inicial
Rondas seguintes
Última ronda
Determinação do vencedor
Divulgação dos resultados
Processo de licitação
Regra de atividade
Rondas
Dispensas
Ronda inicial
Rondas seguintes
Desempate
Em caso de empate entre licitações de montante mais elevado para o mesmo lote, a determinação da melhor oferta é feita através de um procedimento de escolha aleatória implementado pela plataforma eletrónica, sendo os licitantes em questão notificados pelo Conselho de Administração da ANACOM, através da mesma via, do resultado juntamente com as informações prestadas no âmbito do n.º 7 do artigo 27.º
Última ronda
Determinação do vencedor
Divulgação dos resultados das fases de licitação
Fase de consignação
Audiência dos interessados
Após o termo da fase de consignação, com exceção dos lotes ganhos na faixa dos 900 MHz cujo procedimento de consignação obedece ao disposto no artigo 39.º, o Conselho de Administração da ANACOM aprova o projeto de relatório do leilão, contendo o projeto de decisão de atribuição dos direitos de utilização de frequências, o qual é submetido a audiência prévia dos candidatos e licitantes, pelo prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Decisão final
Depósito
Processo de consignação para a faixa dos 900 MHz
Emissão dos títulos
Condições associadas aos direitos de utilização de frequências
Obrigações de cobertura
Cobertura de 75 % da população de cada uma das freguesias consideradas de baixa densidade e de cada uma das freguesias das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Cobertura de 70 % da população de cada uma das freguesias que não são consideradas de baixa densidade, mas que integram municípios com freguesias de baixa densidade.
Até ao final de 2025:
Obrigações de desenvolvimento da rede
Obrigação de reforço do sinal do serviço de voz
Obrigações de acesso à rede
Obrigação de utilização efetiva e eficiente das frequências
Transmissão e locação
Prazo do direito de utilização de frequências
Para efeitos da alínea e) do n.º 2 do artigo 41.º, os direitos de utilização de frequências objeto do presente Regulamento são atribuídos pelo prazo de 20 anos, podendo ser renovados nos termos da Lei das Comunicações Eletrónicas.
Contagem de prazos
À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento aplicam-se as regras do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
30 de outubro de 2020. - O Presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos.
ANEXO 1
Condições técnicas associadas às frequências
Para efeitos da alínea d) do n.º 2 do artigo 41.º e sem prejuízo das obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, que estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio, e do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), os direitos de utilização de frequências objeto do presente Regulamento estão sujeitos às condições técnicas e operacionais que se elencam neste Anexo.
A utilização das faixas de frequências dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz pressupõe a implementação de Máscaras Extremo de Bloco (MEB), entendidas como máscaras de emissão definidas em função da frequência de um «extremo de bloco», sendo este último o limite das frequências de um bloco de espectro para o qual são atribuídos direitos de utilização de frequências a um operador.
Adicionalmente, os titulares de direitos de utilização de frequências objeto do presente Regulamento devem cumprir as obrigações decorrentes dos acordos de coordenação transfronteiriça celebrados para o efeito com Espanha e com Marrocos, os quais são disponibilizados, em devido tempo, pela ANACOM.
Neste âmbito, salienta-se que Portugal e Espanha acordaram que, após a conclusão dos processos de atribuição do espectro nas faixas dos 700 MHz e dos 3400-3800 MHz em ambos os países, deverão ser agendadas reuniões envolvendo os titulares de direitos de utilização de frequências nestas faixas com vista a incentivar um acordo de coordenação entre estes operadores na zona da fronteira entre os dois países.
As condições técnicas de utilização desta faixa encontram-se definidas no Anexo à Decisão 2016/687/UE(1), que se suporta nos relatórios 53(2) e 60(3) da CEPT, salientando-se:
Adicionalmente, não sendo nula, por natureza, a possibilidade de interferência entre a operação de sistemas em faixas adjacentes, as interferências que subsistam na receção de Televisão Digital Terrestre devem ser resolvidas caso-a-caso, pelos titulares dos direitos de utilização de frequências na faixa dos 700 MHz, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 151 A/2000, de 20 de julho.
As condições técnicas de utilização desta faixa encontram-se definidas na Decisão 2009/766/CE(4), alterada pela Decisão 2011/251/UE(5) e pela Decisão 2018/637/UE(6), quanto à implementação de outros sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas e que possam coexistir com os sistemas GSM, nomeadamente aqueles identificados no respetivo Anexo(7).
As condições técnicas de utilização desta faixa encontram-se definidas no Anexo à Decisão de Execução 2012/688/UE(8), de 5 de novembro de 2012.
As condições técnicas de utilização desta faixa encontram-se identificadas na Decisão de Execução (EU) 2020/636/UE(9) da Comissão, de 8 de maio de 2020, que altera a Decisão 2008/477/CE no respeitante à atualização de determinadas condições técnicas aplicáveis à faixa de frequências de 2500-2690 MHz, a qual visa adequar a faixa de frequências de 2500-2690 MHz à implantação da tecnologia 5G
As condições técnicas de utilização desta faixa encontram-se definidas na Decisão 2008/411/CE(10), alterada pela Decisão 2014/276/UE(11) e pela Decisão 2019/235/UE(12).
Estas condições técnicas envolvem, nomeadamente, o seguinte:
O sincronismo entre as redes dos vários titulares de direitos de utilização nesta faixa deve ser assegurado por acordo entre os mesmos, atendendo às especificidades das tecnologias e implementação das suas redes. De notar, porém, que, nos termos do Anexo à Decisão 2019/235/UE, a operação não-sincronizada obrigará à implementação de limites de emissão mais restritivos, incentivando-se os titulares de direitos de utilização deste espectro a acordarem esse sincronismo. A ANACOM irá promover reuniões visando a celebração de acordo(s) entre operadores para esse efeito.
O relatório ECC 254 "Operational guidelines for spectrum sharing to support the implementation of the current ECC framework in the 3600-3800 MHz range" identifica um conjunto de medidas visando a proteção do SFS, devendo os titulares de direitos de utilização de frequências na faixa dos 3,4-3,8 GHz assegurar que as emissões das MEB são limitadas aos níveis apresentados no quadro 7 do Anexo técnico da Decisão 2019/235/UE, com as devidas adaptações quanto às faixas de guarda existentes (diferença entre os extremos das portadoras das estações dos operadores SCET e do SFS) de modo a proteger as estações do SFS que operam na subfaixa 3,8-4,2 GHz.
(1) Decisão de Execução (UE) 2016/687 da Comissão, de 28 de abril de 2016, relativa à harmonização da faixa de frequências de 694-790 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios e para uma utilização nacional flexível na União.
(2) Relatório CEPT 53 "To develop harmonised technical conditions for the 6941-790 MHz ('700 MHz') frequency band in the EU for the provision of wireless broadband and other uses in support of EU spectrum policy objectives", aprovado em 28 de novembro de 2014.
(3) Relatório CEPT 60 "To develop harmonised technical conditions for the 6941-790 MHz ('700 MHz') frequency band in the EU for the provision of wireless broadband and other uses in support of EU spectrum policy objectives", aprovado em 1 de março de 2016.
(4) Decisão da Comissão, de 16 de outubro de 2009, relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações eletrónicas na Comunidade.
(5) Decisão de Execução da Comissão, de 18 de abril de 2011, que altera a Decisão 2009/766/CE relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações eletrónicas na Comunidade.
(6) Decisão de Execução da Comissão, de 20 de abril de 2018, que altera a Decisão 2009/766/CE da Comissão relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações eletrónicas na Comunidade, no que diz respeito às condições técnicas relevantes para a Internet das coisas.
(7) Para mais informação, podem ser consultados os estudos elaborados pela CEPT vertidos nos relatórios do ECC 82, 96 e 162, bem como nos relatórios 40, 41 e 42 da CEPT.
(8) Decisão de Execução da Comissão, de 5 de novembro de 2012, relativa à harmonização das faixas de frequências de 1 920-1 980 MHz e 2 110-2 170 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União.
(9) Disponível em eur-lex.europa.eu.
(10) Decisão da Comissão, de 21 de maio, relativa à harmonização desta mesma faixa de frequências para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas.
(11) Decisão de Execução da Comissão, de 2 de maio de 2014, que altera a Decisão 2008/411/CE relativa à harmonização da faixa de frequências 3400 - 3800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na Comunidade.
(12) Decisão de Execução (UE) da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que altera a Decisão 2008/411/CE no respeitante à atualização de determinadas condições técnicas aplicáveis à faixa de frequências 3400-3800 MHz.
(13) Encontram-se analisadas, no relatório ECC Report 296 um conjunto de técnicas de mitigação de interferência para a implementação de redes MFCN nos diferentes modos de operação, bem como operação de redes 4G e 5G em co-canal ou em canal adjacente, com vista ao sincronismo das redes.
(14) Mais informações dos locais das estações disponível em: emfa.pt, emfa.pt, emfa.pt e emfa.pt.
(15) Disponível em dre.pt.
ANEXO 2
Modelo 1 de Garantia Bancária
Para: Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)
Avenida José Malhoa, n.º 12
1099-017 Lisboa
Garantia número [a preencher pelo Banco]
[Data]
Em nome e a pedido de [Identificação completa do candidato] (doravante designado por "Candidato"), o [Identificação do Banco] (doravante designado por "Banco"), nos termos e para os efeitos do artigo 10.º do Regulamento do Leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, aprovado pelo Regulamento n.º ..., publicado no Diário da República, n.º ..., de ... de ... de 2020, presta, pelo presente documento, a favor da ANACOM, garantia bancária irrevogável e à primeira solicitação, no montante de (euro) 15 milhões (quinze milhões de euros), que garante ao candidato o número máximo dos pontos de elegibilidade disponíveis para licitar no referido leilão, destinada a caucionar o vínculo assumido com a apresentação da candidatura e das obrigações inerentes a todo o procedimento do leilão.
O Banco responsabiliza-se até ao limite máximo da citada importância por fazer a entrega, incondicional, irrevogável, à primeira solicitação, e sem quaisquer reservas, ainda que se verifique qualquer objeção por parte do Candidato, das quantias que se tornem necessárias se o Candidato faltar ao cumprimento das suas obrigações, objeto desta garantia, ou com elas não cumprir em devido tempo.
A presente garantia constitui uma obrigação direta do Banco perante a ANACOM, é autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação.
O Banco obriga-se, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da receção, na [morada do Banco], de declaração escrita do Presidente do Conselho de Administração da ANACOM, a pagar à ANACOM, por crédito na conta bancária indicada naquela declaração, o montante garantido ou, se inferior, o montante solicitado em tal declaração.
A referida declaração deve conter a indicação da importância devida pelo Candidato, constituindo comprovativo suficiente e conclusivo, sem necessidade de qualquer outra formalidade ou apresentação de qualquer outro documento, de que a importância reclamada é devida ao abrigo desta garantia.
O Banco, caso venha a ser chamado a honrar a presente garantia, não pode tomar em consideração quaisquer exceções opostas pelo Candidato, sendo-lhe igualmente vedado opor à ANACOM quaisquer reservas ou meios de defesa que o Candidato possa fazer valer contra aquele.
A presente garantia entrará em vigor na data da sua emissão e permanece válida por um prazo não inferior a 2 anos e até que a ANACOM, através do Presidente do seu Conselho de Administração, autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulada ou alterada sem o consentimento daquele.
[Data e assinatura.]
Modelo 2 de Garantia Bancária
Para: Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)
Avenida José Malhoa, n.º 12
1099-017 Lisboa
Garantia número [a preencher pelo Banco]
[Data]
Em nome e a pedido de [identificação completa do candidato] (doravante designado por "Candidato"), o [identificação do Banco] (doravante designado por "Banco"), nos termos e para os efeitos do artigo 10.º do Regulamento do Leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, aprovado pelo Regulamento n.º ..., publicado no Diário da República, n.º ..., de ...de ... de 2020, presta, pelo presente documento, a favor da ANACOM, garantia bancária irrevogável e à primeira solicitação, no montante de (euro) ... (por extenso), que garante, ao candidato, ... (1 ponto por cada oitocentos mil euros) pontos de elegibilidade disponíveis para licitar no referido leilão, destinada a caucionar o vínculo assumido com a apresentação da candidatura e das obrigações inerentes a todo o procedimento do leilão.
O Banco responsabiliza-se até ao limite máximo da citada importância por fazer a entrega, incondicional, irrevogável, à primeira solicitação, e sem quaisquer reservas, ainda que se verifique qualquer objeção por parte do Candidato, das quantias que se tornem necessárias se o Candidato faltar ao cumprimento das suas obrigações, objeto desta garantia, ou com elas não cumprir em devido tempo.
A presente garantia constitui uma obrigação direta do Banco perante a ANACOM, é autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação.
O Banco obriga-se, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da receção, na [morada do Banco], de declaração escrita do Presidente do Conselho de Administração da ANACOM, a pagar à ANACOM, por crédito na conta bancária indicada naquela declaração, o montante garantido ou, se inferior, o montante solicitado em tal declaração.
A declaração referida deve conter a indicação da importância devida pelo Candidato, constituindo comprovativo suficiente e conclusivo, sem necessidade de qualquer outra formalidade ou apresentação de qualquer outro documento, de que a importância reclamada é devida ao abrigo desta garantia.
O Banco, caso venha a ser chamado a honrar a presente garantia, não pode tomar em consideração quaisquer exceções opostas pelo Candidato, sendo-lhe igualmente vedado opor à ANACOM quaisquer reservas ou meios de defesa que a empresa [identificação completa do candidato] possa fazer valer contra aquele.
A presente garantia entrará em vigor na data da sua emissão e permanece válida por um prazo não inferior a 2 anos e até que a ANACOM, através do Presidente do seu Conselho de Administração, autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulada ou alterada sem o consentimento daquele.
[Data e assinatura.]
Modelo 1 de Seguro-Caução
A [Identificação da Companhia de Seguros], com sede em [morada], nos termos e para os efeitos do artigo 10.º do Regulamento do Leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, aprovado pelo Regulamento n.º ..., publicado no Diário da República, n.º ..., de ... de ... de 2020, presta a favor da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), e ao abrigo do contrato de Seguro-Caução celebrado com [identificação completa do tomador de seguro) doravante designado por "Candidato"), garantia à primeira solicitação no valor de (euro) 15 milhões (quinze milhões de euros), que garante, ao Candidato, o número máximo dos pontos de elegibilidade disponíveis para licitar no referido leilão, destinada a caucionar o vínculo assumido com a apresentação da candidatura e das obrigações inerentes a todo o procedimento do leilão, responsabilizando-se até ao limite máximo da citada importância.
A Companhia de Seguros obriga-se a pagar aquela quantia nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à primeira solicitação da ANACOM, sem que esta tenha de justificar o pedido e sem que a primeira pessoa possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa ou o cumprimento das obrigações assumidas pelo Candidato.
A Companhia de Seguros não pode opor à ANACOM quaisquer exceções relativas ao contrato de Seguro-Caução celebrado com o Candidato.
Caso alguma das disposições da presente garantia se torne ou venha a ser julgada nula, ilegal ou por qualquer forma inválida, tal nulidade, ilegalidade ou invalidade não afetará a validade e vigência das restantes disposições, com as adaptações que se revelarem necessárias.
O presente Seguro-Caução entrará em vigor na data da sua emissão e permanece válido por um prazo não inferior a 2 anos e até que a ANACOM, através do Presidente do seu Conselho de Administração, autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulado ou alterado sem o consentimento daquele e independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos.
[Data e assinatura.]
Modelo 2 de Seguro-Caução
A [Identificação da Companhia de Seguros], com sede em [morada], nos termos e para os efeitos do artigo 10.º do Regulamento do Leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, aprovado pelo Regulamento n.º..., publicado no Diário da República, n.º ..., de ...de ... de 2020, presta a favor da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), e ao abrigo do contrato de Seguro-Caução celebrado com [identificação completa do tomador de seguro) (doravante designado por "Candidato"), garantia à primeira solicitação no montante de (euro) ...(por extenso), que garante, ao Candidato, ... (1 ponto por cada oitocentos mil euros) pontos de elegibilidade disponíveis para licitar no referido leilão, destinada a caucionar o vínculo assumido com a apresentação da candidatura e das obrigações inerentes a todo o procedimento do leilão, responsabilizando-se até ao limite máximo da citada importância.
A Companhia de Seguros obriga-se a pagar aquela quantia nos (cinco) dias úteis seguintes à primeira solicitação da ANACOM, sem que este tenha de justificar o pedido e sem que a primeira pessoa possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa ou o cumprimento das obrigações assumidas pelo Candidato.
A Companhia de Seguros não pode opor à ANACOM quaisquer exceções relativas ao contrato de Seguro-Caução celebrado com o Candidato.
Caso alguma das disposições da presente garantia se torne ou venha a ser julgada nula, ilegal ou por qualquer forma inválida, tal nulidade, ilegalidade ou invalidade não afetará a validade e vigência das restantes disposições, com as adaptações que se revelarem necessárias.
O presente Seguro-Caução entrará em vigor na data da sua emissão e permanece válido por um prazo não inferior a 2 anos e até que a ANACOM, através do Presidente do seu Conselho de Administração, autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulado ou alterado sem o consentimento daquela e independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos.
[Data e assinatura.]
ANEXO 3
Modelo de Garantia Bancária
Para: Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)
Avenida José Malhoa, n.º 12
1099-017 Lisboa
Garantia número [a preencher pelo Banco]
[Data]
Em nome e a pedido de [Identificação completa do titular do direito de utilização de frequências] (doravante "Ordenador da Garantia"), o [Identificação do Banco] (doravante designado por "Banco"), nos termos e para os efeitos dos n.os 3, 4, 5, 6, 7,10 e 11 do artigo 38.º do Regulamento do Leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, aprovado pelo Regulamento n.º ..., publicado no Diário da República, n.º ..., de ... de ... de 2020, presta, pelo presente documento, a favor da ANACOM, garantia bancária irrevogável e à primeira solicitação, no montante total de (euro) ...(por extenso), responsabilizando-se pelo pagamento até ao limite máximo da citada importância.
A presente garantia destina-se a assegurar o pagamento anual, contado da data do ato atributivo, correspondente a um sétimo do montante total acima indicado, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 38.º do Regulamento n.º .../2020, de ...de ..., da ANACOM, nos termos do qual a falta de pagamento de qualquer uma das prestações anuais importa o vencimento imediato das restantes.
O Banco responsabiliza-se até ao limite máximo da citada importância por fazer a entrega, incondicional, irrevogável, à primeira solicitação, e sem quaisquer reservas, ainda que se verifique qualquer objeção por parte do Ordenador da Garantia, das quantias que se tornem necessárias se o Ordenador da Garantia faltar ao cumprimento da obrigação, objeto desta garantia, ou com ela não cumprir em devido tempo.
A presente garantia constitui uma obrigação direta do Banco perante a ANACOM, é autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação.
O Banco obriga-se, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da receção, na [morada do Banco], de declaração escrita do Presidente do Conselho de Administração da ANACOM, a pagar à ANACOM, por crédito na conta bancária indicada naquela declaração, o montante garantido ou, se inferior, o montante solicitado em tal declaração.
A declaração referida deve conter a indicação da importância devida pelo Ordenador da Garantia, constituindo comprovativo suficiente e conclusivo, sem necessidade de qualquer outra formalidade ou apresentação de qualquer outro documento, de que a importância reclamada é devida ao abrigo desta garantia.
O Banco, caso venha a ser chamado a honrar a presente garantia, não pode tomar em consideração quaisquer exceções opostas pelo Ordenador da Garantia, sendo-lhe igualmente vedado opor à ANACOM quaisquer reservas ou meios de defesa que o Ordenador da Garantia possa fazer valer contra aquele.
A presente garantia entrará em vigor na data da sua emissão e permanece válida, por um prazo não inferior a 7 anos e até que a ANACOM, através do Presidente do seu Conselho de Administração, autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulada ou alterada sem o consentimento daquele.
[Data e assinatura].
Modelo de Seguro-caução
A [Identificação da Companhia de Seguros], com sede em [morada], nos termos e para os efeitos dos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 10 e 11 do artigo 38.º do Regulamento do Leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, aprovado pelo Regulamento n.º ..., publicado no Diário da República, n.º ..., de ... de ... de 2020, presta a favor da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), e ao abrigo do contrato de Seguro-Caução celebrado com [Identificação completa do titular do direito de utilização de frequências] (doravante "Tomador do Seguro"), garantia irrevogável e à primeira solicitação, no montante total de (euro) ...(por extenso), responsabilizando-se pelo pagamento até ao limite máximo da citada importância.
O presente Seguro-Caução destina-se a assegurar o pagamento anual, contado da data do ato atributivo, correspondente a um sétimo do montante total acima indicado, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 38.º do Regulamento n.º .../2020, de ... de ..., da ANACOM, nos termos do qual a falta de pagamento de qualquer uma das prestações anuais importa o vencimento imediato das restantes.
A Companhia de Seguros obriga-se a pagar aquela quantia nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à primeira solicitação da ANACOM, sem que este tenha de justificar o pedido e sem que a primeira pessoa possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa ou o cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador do Seguro.
A Companhia de Seguros não pode opor à ANACOM quaisquer exceções relativas ao contrato de Seguro-Caução celebrado com o Tomador do Seguro.
Caso alguma das disposições da presente garantia se torne ou venha a ser julgada nula, ilegal ou por qualquer forma inválida, tal nulidade, ilegalidade ou invalidade não afetará a validade e vigência das restantes disposições, com as adaptações que se revelarem necessárias.
O presente Seguro-Caução entrará em vigor na data da sua emissão e permanece válido, por um prazo não inferior a 7 anos e até que a ANACOM, através do Presidente do seu Conselho de Administração, autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulado ou alterado sem o consentimento daquele e independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos.
[Data e assinatura].
ANEXO 4
Municípios de baixa densidade
Abrantes
Aguiar da Beira
Alandroal
Alcácer do Sal
Alcoutim
Alfândega da Fé
Alijó
Aljezur
Aljustrel
Almeida
Almodôvar
Alter do Chão
Alvaiázere
Alvito
Ansião
Arcos de Valdevez
Arganil
Armamar
Arouca
Arraiolos
Arronches
Avis
Baião
Barrancos
Beja
Belmonte
Borba
Boticas
Bragança
Cabeceiras de Basto
Campo Maior
Carrazeda de Ansiães
Carregal do Sal
Castanheira de Pêra
Castelo Branco
Castelo de Vide
Castro Daire
Castro Marim
Castro Verde
Celorico da Beira
Celorico de Basto
Chamusca
Chaves
Cinfães
Constância
Coruche
Covilhã
Crato
Cuba
Elvas
Estremoz
Évora
Fafe
Ferreira do Alentejo
Ferreira do Zêzere
Figueira de Castelo Rodrigo
Figueiró dos Vinhos
Fornos de Algodres
Freixo de Espada à Cinta
Fronteira
Fundão
Gavião
Góis
Gouveia
Grândola
Guarda
Idanha-a-Nova
Lamego
Lousã
Mação
Macedo de Cavaleiros
Mangualde
Manteigas
Marvão
Mêda
Melgaço
Mértola
Mesão Frio
Miranda do Corvo
Miranda do Douro
Mirandela
Mogadouro
Moimenta da Beira
Monção
Monchique
Mondim de Basto
Monforte
Montalegre
Montemor-o-Novo
Mora
Mortágua
Moura
Mourão
Murça
Nelas
Nisa
Odemira
Oleiros
Oliveira de Frades
Oliveira do Hospital
Ourique
Pampilhosa da Serra
Paredes de Coura
Pedrógão Grande
Penacova
Penalva do Castelo
Penamacor
Penedono
Penela
Peso da Régua
Pinhel
Ponte da Barca
Ponte de Sor
Portalegre
Portel
Póvoa de Lanhoso
Proença-a-Nova
Redondo
Reguengos de Monsaraz
Resende
Ribeira de Pena
Sabrosa
Sabugal
Santa Comba Dão
Santa Marta de Penaguião
Santiago do Cacém
São João da Pesqueira
São Pedro do Sul
Sardoal
Sátão
Seia
Sernancelhe
Serpa
Sertã
Sever do Vouga
Soure
Sousel
Tábua
Tabuaço
Tarouca
Terras de Bouro
Tondela
Torre de Moncorvo
Trancoso
Valpaços
Vendas Novas
Viana do Alentejo
Vidigueira
Vieira do Minho
Vila de Rei
Vila do Bispo
Vila Flor
Vila Nova da Barquinha
Vila Nova de Cerveira
Vila Nova de Foz Côa
Vila Nova de Paiva
Vila Nova de Poiares
Vila Pouca de Aguiar
Vila Real
Vila Velha de Ródão
Vila Verde
Vila Viçosa
Vimioso
Vinhais
Vouzela
Freguesias de baixa densidade incluídas em município que não são de baixa densidade
(ver documento original)
ANEXO 5
Freguesias da Região Autónoma dos Açores (RAA) e da Região Autónoma da Madeira (RAM)
Freguesias da RAA
(ver documento original)
Freguesias da RAM
(ver documento original)
ANEXO 6
Freguesias que não são de baixa densidade em municípios que são de baixa densidade
(ver documento original)
ANEXO 7
Identificação das autoestradas, dos itinerários principais e dos itinerários ferroviários
Detalhe sobre as autoestradas incluídas na obrigação de cobertura:
(ver documento original)
Detalhe sobre os itinerários principais incluídos na obrigação de cobertura que não coincidem com autoestradas:
(ver documento original)
Detalhe sobre os itinerários ferroviários incluídos na obrigação de cobertura:
Corredor Atlântico
Sines - Setúbal
Setúbal - Elvas
Lisboa - Pampilhosa
Pampilhosa - Vilar Formoso
Pampilhosa - Aveiro
Aveiro - Leixões
Ligação Braga-Lisboa
Linha do Norte
Linha do Minho (Porto Campanhã-Nine)
Ramal de Braga
Ligação Lisboa-Faro
Linha de Cintura
Linha do Sul
Linha do Algarve (Tunes-Faro)
Comboios urbanos e suburbanos de Lisboa
Linha de Cascais
Linha do Norte (Lisboa Sta. Apolónia-Azambuja)
Linha de Sintra
Linha de Cintura
Linha do Oeste (Cacém-Meleças)
Linha do Alentejo (Barreiro-Pinhal Novo)
Linha do Sul (Pinhal Novo-Setúbal/Praias Sado)
Comboios urbanos e suburbanos do Porto
Linha do Minho (Porto S. Bento-Nine)
Ramal de Braga
Linha de Guimarães
Linha do Douro (Ermesinde-Marco de Canaveses)
Linha do Norte (Aveiro-Porto Campanhã)
Restantes linhas, ramais e concordâncias
Linha do Minho (Nine-Valença)
Linha do Douro (Marco de Canaveses-Pocinho)
Linha do Vouga
Linha da Beira Baixa (Abrantes-Guarda)
Linha do Oeste (Meleças-Figueira da Foz)
Linha da Matinha
Linha do Alentejo (Vendas Novas-Beja e Funcheira-Ourique)
Linha de Évora
Ramal Neves Corvo
Linha do Algarve (Lagos-Tunes e Faro-Vila Real de Sto. António)
Ramal EDP-Cinzas
Ramal Petrogal-Asfaltos
Ramal Siderurgia Nacional
Ramal Plataforma de Cacia
Ramal do Porto de Aveiro
Ramal Soporcel
Ramal Celbi
Ramal de Alfarelos
Ramal do Louriçal
Ramal da Lousã
Ramal de Tomar
Ramal de Sines
Ramal Sado-Sapec
Ramal do Terminal de Mercadorias do Fundão
Ramal da Colpor
Ramal Amadora-Sorefame
Ramal Liscont
Ramal Ramalhal-Valouro
Concordância de S. Gemil
Concordância de Poceirão
Concordância da Funcheira
Concordância de Ermidas
Concordância de Verride
Concordância de Agualva
Concordância de Águas de Moura
Concordância de Bombel
Concordância de Xabregas
Concordância de Sete Rios
Concordância Norte Setil
Concordância das Beiras
Variante de Alcácer
ANEXO 8
Municípios de baixa densidade
Abrantes
Aguiar da Beira
Alandroal
Alcácer do Sal
Alcoutim
Alfândega da Fé
Alijó
Aljezur
Aljustrel
Almeida
Almodôvar
Alter do Chão
Alvaiázere
Alvito
Ansião
Arcos de Valdevez
Arganil
Armamar
Arouca
Arraiolos
Arronches
Avis
Baião
Barrancos
Beja
Belmonte
Borba
Boticas
Bragança
Cabeceiras de Basto
Campo Maior
Carrazeda de Ansiães
Carregal do Sal
Castanheira de Pêra
Castelo Branco
Castelo de Vide
Castro Daire
Castro Marim
Castro Verde
Celorico da Beira
Celorico de Basto
Chamusca
Chaves
Cinfães
Constância
Coruche
Covilhã
Crato
Cuba
Elvas
Estremoz
Évora
Fafe
Ferreira do Alentejo
Ferreira do Zêzere
Figueira de Castelo Rodrigo
Figueiró dos Vinhos
Fornos de Algodres
Freixo de Espada à Cinta
Fronteira
Fundão
Gavião
Góis
Gouveia
Grândola
Guarda
Idanha-a-Nova
Lamego
Lousã
Mação
Macedo de Cavaleiros
Mangualde
Manteigas
Marvão
Mêda
Melgaço
Mértola
Mesão Frio
Miranda do Corvo
Miranda do Douro
Mirandela
Mogadouro
Moimenta da Beira
Monção
Monchique
Mondim de Basto
Monforte
Montalegre
Montemor-o-Novo
Mora
Mortágua
Moura
Mourão
Murça
Nelas
Nisa
Odemira
Oleiros
Oliveira de Frades
Oliveira do Hospital
Ourique
Pampilhosa da Serra
Paredes de Coura
Pedrógão Grande
Penacova
Penalva do Castelo
Penamacor
Penedono
Penela
Peso da Régua
Pinhel
Ponte da Barca
Ponte de Sor
Portalegre
Portel
Póvoa de Lanhoso
Proença-a-Nova
Redondo
Reguengos de Monsaraz
Resende
Ribeira de Pena
Sabrosa
Sabugal
Santa Comba Dão
Santa Marta de Penaguião
Santiago do Cacém
São João da Pesqueira
São Pedro do Sul
Sardoal
Sátão
Seia
Sernancelhe
Serpa
Sertã
Sever do Vouga
Soure
Sousel
Tábua
Tabuaço
Tarouca
Terras de Bouro
Tondela
Torre de Moncorvo
Trancoso
Valpaços
Vendas Novas
Viana do Alentejo
Vidigueira
Vieira do Minho
Vila de Rei
Vila do Bispo
Vila Flor
Vila Nova da Barquinha
Vila Nova de Cerveira
Vila Nova de Foz Côa
Vila Nova de Paiva
Vila Nova de Poiares
Vila Pouca de Aguiar
Vila Real
Vila Velha de Ródão
Vila Verde
Vila Viçosa
Vimioso
Vinhais
Vouzela
ANEXO 9
Municípios com mais de 50 mil habitantes
Fonte: INE Censos de 2011, CAOP 2013.
313704952