Artigo 9.º
Requisitos dos candidatos
Redação registada como em vigor em 28/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Podem candidatar-se à atribuição dos direitos de utilização de frequências, objeto do leilão, pessoas coletivas, constituídas ou a constituir.
- 2 -As entidades a constituir podem candidatar-se desde que disponham de um certificado de admissibilidade de firma em vigor, sendo que, em caso de atribuição de um direito de utilização de frequências, o correspondente título habilitante só será emitido após a apresentação do código de acesso à certidão permanente do candidato.