- 1 -Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição, nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular por um período previsto de mais de 30 dias.
- 2 -A substituição é da responsabilidade do Reitor.
- 3 -A substituição cessa:
- a)Na data em que termine a ausência ou impedimento do titular;
- b)A qualquer momento, por decisão do Reitor ou a pedido do substituto.
- 4 -O período de substituição conta para efeitos de antiguidade no lugar de origem do substituto.
- 5 -O substituto tem direito à remuneração e demais suplementos devidos ao titular, enquanto decorrer o período de substituição.
Artigo 10.º — Contratação em regime de substituição
Vigente desde: 29/11/2021