- 1 -Os cargos dirigentes estão sujeitos ao regime de exclusividade, o que implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente da respetiva remuneração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -São cumuláveis com o exercício dos cargos de dirigente as seguintes atividades:
- a)As atividades exercidas por inerência;
- b)A participação em comissões ou grupos de trabalho, em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando em representação do ISCTE;
- c)As atividades de docência no ensino superior, bem como as atividades de investigação, não podendo o horário de trabalho em tempo parcial ultrapassar o limite a fixar pelo Reitor;
- d)A atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direito de autor;
- e)A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.
- 3 -A participação nas situações previstas na alínea b) do número anterior não é passível de ser remunerada.
- 4 -A violação do disposto no presente artigo constitui bastante fundamento para pôr termo à comissão de serviço.
Artigo 15.º — Exclusividade e acumulação de funções
Vigente desde: 29/11/2021