- 1 -Para efeitos da execução da alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º da LCE, as empresas referidas na alínea a) do artigo 2.º, devem disponibilizar ao PASP mais adequado:
- a)Em função da rede onde a comunicação de emergência é originada, a informação sobre a localização do chamador prevista no n.º 1 do artigo 9.º e nos termos previstos no ponto 3.1 do Anexo I;
- b)Em complemento ao referido na alínea anterior e sempre que disponível, a informação sobre a localização do chamador prevista no n.º 2 do artigo 9.º e nos termos previstos no ponto 3.1 do Anexo I;
- c)Em complemento ao referido na alínea a) e quando a comunicação de emergência é efetuada através da rede pública móvel, incluindo VoWiFi, a informação sobre a localização do chamador prevista no ponto 2.2 e nos termos previstos do ponto 2.1, ambos, do Anexo II;
- d)Em complemento aos dados sobre o endereço físico do PTR e quando a comunicação de emergência é efetuada através de extensões telefónicas, os dados previstos no ponto 3.2.2 do Anexo I:
- i)Caso sejam estabelecidos quando são responsáveis pela configuração e gestão das extensões telefónicas;
- ii)Caso lhes sejam disponibilizados pelos utilizadores finais que não sejam consumidores, quando não são responsáveis pela configuração e gestão das extensões telefónicas.
- e)Os dados atualizados provenientes do dispositivo móvel ao longo da duração da comunicação de emergência.
- 2 -Para efeitos da execução da alínea b) do n.º 6 do artigo 67.º da LCE, as empresas referidas na alínea b) do artigo 2.º devem disponibilizar às empresas referidas na alínea a) do artigo 2.º com as quais tenham celebrado contrato para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas:
- a)Em função da rede onde a comunicação de emergência é efetuada, a informação sobre a localização do chamador de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 9.º;
- b)Em complemento ao referido na alínea anterior e sempre que disponível, a informação sobre a localização do chamador de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 9.º;
- c)Em complemento aos dados sobre o endereço físico do PTR e quando a comunicação de emergência é efetuada através de extensões telefónicas, os dados previstos no ponto 3.2.2 do Anexo I;
- d)Os dados atualizados provenientes do dispositivo móvel ao longo da duração da comunicação de emergência.
- 3 -As empresas referidas na alínea a) do artigo 2.º devem disponibilizar ao PASP mais adequado:
- a)A informação sobre a localização do chamador, nos termos previstos no n.º 1, relativa aos seus utilizadores finais e, se aplicável, a outros utilizadores finais de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 6.º;
- b)A informação sobre a localização do chamador disponibilizada pelas empresas referidas na alínea b) do artigo 2.º com as quais tenham celebrado contrato para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas:
- i)Nos termos previstos no ponto 3.1 do Anexo I;
- ii)De modo não discriminatório, evitando qualquer tratamento diferenciado na transmissão da informação relativa aos seus utilizadores finais e aos utilizadores finais dessas empresas.
- 4 -As empresas referidas no artigo 2.º devem assegurar que os dados provenientes do dispositivo móvel são disponibilizados sem qualquer alteração ao PASP mais adequado.
Artigo 11.º — Disponibilização da informação sobre a localização do chamador
Vigente desde: 28/08/2024