- 1 -Para efeitos da execução da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, da alínea e) do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 ambas do artigo 11.º, as empresas referidas no artigo 2.º, quando aplicável, devem:
- a)Articular com os fabricantes dos dispositivos móveis para assegurar as configurações necessárias para os dispositivos disponibilizarem, sempre que tecnicamente viável, os dados que indicam a sua posição geográfica quando é efetuada uma comunicação de emergência;
- b)Articular com as autoridades competentes pelos serviços de emergência a periodicidade que deve ser configurada nos dispositivos móveis para que disponibilizem, sempre que tecnicamente viável, os dados que indicam a sua posição geográfica ao longo da duração da comunicação de emergência.
- 2 -As empresas referidas no artigo 2.º, quando aplicável, devem articular com os fabricantes dos dispositivos móveis para assegurar as configurações necessárias para os dispositivos disponibilizarem, sempre que tecnicamente viável, os elementos previstos nos pontos 2.4 e 2.5 do Anexo I.
Artigo 12.º — Dispositivo móvel
Vigente desde: 28/08/2024