- 1 -Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 67.º da LCE, são estabelecidos os critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização do chamador a disponibilizar ao PASP mais adequado, nos termos previstos do Anexo III.
- 2 -Para efeitos da execução das alíneas b) dos n.os 2 e 6 do artigo 67.º da LCE, as empresas referidas no artigo 2.º devem cumprir os critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização do chamador, quando a comunicação de emergência é efetuada através:
- a)Da rede pública fixa, de acordo com o previsto no ponto 2 do Anexo III;
- b)Da rede pública móvel, de acordo com o previsto no ponto 3 do Anexo III;
- c)Da Internet pública, de acordo com o previsto no ponto 4 do Anexo III.
- 3 -No prazo máximo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, a ANACOM, em articulação com as autoridades competentes pelos serviços de emergência, procede à avaliação dos critérios de precisão e de fiabilidade estabelecidos no Anexo III e, se justificado, à respetiva revisão.
Artigo 14.º — Precisão e fiabilidade
Vigente desde: 28/08/2024