- 1 -Na rede pública fixa e na Internet pública, as empresas referidas na alínea a) do artigo 2.º podem assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento através de meios subcontratados a terceiros.
- 2 -Na rede pública móvel, as empresas que disponibilizam o acesso à rede móvel a empresas referidas na alínea a) do artigo 2.º que direta ou indiretamente se suportam na sua oferta grossista, devem disponibilizar a informação sobre a localização do chamador ao PASP mais adequado, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, relativamente aos utilizadores finais dessas empresas.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, as empresas subcontratadas, ao disponibilizarem a informação sobre a localização do chamador ao PASP mais adequado devem:
- a)Evitar qualquer tratamento diferenciado no estabelecimento, na transmissão, na precisão e na fiabilidade da informação relativa aos seus utilizadores finais e aos utilizadores finais das empresas subcontratantes;
- b)Assegurar o transporte do seu código de empresa, nos termos previstos no ponto 2.1 do Anexo I, quando disponibilizam a informação relativa aos utilizadores finais das empresas subcontratantes.
- 4 -As empresas subcontratantes são responsáveis pelo cumprimento integral e pontual das obrigações previstas no presente regulamento, ainda que, para o respetivo cumprimento, subcontratem os serviços de outras empresas nos termos previstos no presente artigo.
Artigo 15.º — Subcontratação e acesso à rede móvel
Vigente desde: 28/08/2024