Para efeitos da execução dos n.os 2 e 6 do artigo 67.º da LCE, as empresas referidas no artigo 2.º, devem:
- a)Assegurar, nos limites da viabilidade técnica, o estabelecimento da informação mais precisa e fiável sobre a localização do chamador a ser disponibilizada ao PASP mais adequado;
- b)Manter atualizadas as fontes de informação que estabelecem a informação sobre a localização do chamador;
- c)Assegurar que a identificação da linha chamadora, sempre que disponível, corresponde ao número a partir do qual é efetuada a comunicação de emergência, o qual deve ser transportado até ao PASP mais adequado, nos termos previstos no ponto 2.3 do Anexo I;
- d)Assegurar que o número a partir do qual é efetuada a comunicação de emergência e que é apresentado na identificação da linha chamadora, permite a receção de comunicações de retorno, tendo em vista o tratamento da situação de emergência;
- e)Assegurar que o IMEI do dispositivo móvel a partir do qual é efetuada a comunicação de emergência, sempre que disponível, é transportado até ao PASP mais adequado, nos termos previstos no ponto 2.4 do Anexo I.