- 1 -Para efeitos da execução do n.º 2 do artigo 67.º da LCE, as empresas referidas na alínea a) do artigo 2.º, devem:
- a)Implementar as soluções e as normas técnicas que garantam a interoperabilidade e a compatibilidade com a arquitetura e os sistemas do PASP, bem como implementar os aspetos técnicos previstos no Anexo I;
- b)Corrigir atempadamente os erros, da sua responsabilidade, detetados e reportados pelas autoridades competentes pelos serviços de emergência;
- c)Garantir que associada à disponibilização da informação sobre a localização do chamador ao PASP mais adequado, consta a identificação da empresa que a disponibiliza;
- d)Disponibilizar ao PASP mais adequado a informação sobre a localização do chamador de modo não discriminatório, evitando qualquer tratamento diferenciado no estabelecimento, na transmissão, na precisão e na fiabilidade da informação relativa aos seus utilizadores finais e a outros utilizadores finais.
- 2 -Para efeitos da alínea d) do número anterior são considerados “outros utilizadores finais” da empresa:
- 1 -Na rede pública fixa, os utilizadores finais que utilizam postos públicos;
- 2 -Na rede pública móvel, os utilizadores finais:
- i)Itinerantes (roaming-in) que se suportam na rede;
- ii)Que utilizam a rede, sem estarem autenticados, para efetuar a comunicação de emergência.
- i)Itinerantes (roaming-in) que se suportam na rede;
- 3 -Para efeitos da execução do n.º 6 do artigo 67.º da LCE, as empresas referidas na alínea b) do artigo 2.º, devem:
- a)Garantir que o acesso aos serviços de emergência através da marcação do número de emergência, não requer a marcação prévia de qualquer código de acesso à linha externa;
- b)Garantir, no caso de extensões telefónicas que tenham associado um número do PNN, que esse número é apresentado na identificação da linha chamadora, quando é efetuada uma comunicação de emergência e não o número da linha principal a que essa extensão está associada;
- c)Disponibilizar às empresas referidas na alínea a) do artigo 2.º com as quais tenham celebrado contrato para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, as informações e os elementos necessários para assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento.
Artigo 6.º — Princípios e regras específicas
Vigente desde: 28/08/2024