- 1 -A informação sobre a localização do chamador deve corresponder, quando a comunicação de emergência é efetuada através:
- a)Da rede pública fixa, aos dados sobre o endereço físico do PTR, de acordo com o previsto no ponto 3.2 do Anexo I;
- b)Da rede pública móvel, incluindo VoWiFi, aos dados que indicam a posição geográfica do equipamento terminal móvel do utilizador final:
- i)Provenientes da infraestrutura da rede, de acordo com o previsto no ponto 3.3 e no caso de VoWiFi, de acordo com o previso no ponto 3.4, ambos do Anexo I;
- ii)Provenientes do dispositivo móvel;
- iii)Sobre o endereço físico do PTR, de acordo com o previsto no ponto 3.2 do Anexo I, quando a oferta do serviço corresponde ao serviço telefónico em local fixo.
- c)Da Internet pública, aos melhores dados sobre a localização do chamador, de entre os seguintes:
- i)Os dados sobre o endereço físico de faturação associado ao serviço do número que efetua a comunicação de emergência, de acordo com o previsto no ponto 3.2 do Anexo I;
- ii)Os dados sobre o endereço físico do PTR associado ao serviço do número que efetua a comunicação de emergência, de acordo com o previsto no ponto 3.2 do Anexo I.
- 2 -A informação sobre a localização do chamador pode, adicionalmente e em complemento ao previsto no número anterior, corresponder:
- a)Aos dados sobre o endereço físico da célula onde a comunicação de emergência é originada, de acordo com o previsto no ponto 3.2 do Anexo I;
- b)Aos dados relativos a coordenadas geográficas, de acordo com o previsto no ponto 3.5 do Anexo I.
Artigo 9.º — Informação sobre a localização do chamador
Vigente desde: 28/08/2024