Para efeitos da execução da alínea a) do n.º 2 do artigo 67.º da LCE, as empresas referidas na alínea a) do artigo 2.º, devem:
- a)Garantir que o número de encaminhamento corresponde ao formato previsto no ponto 2.2.1 do Anexo I, tendo em conta:
- i)O número de emergência para onde a comunicação de emergência é efetuada;
- ii)O tipo de comunicação de emergência;
- iii)A área geográfica onde a comunicação de emergência é originada.
- b)Articular com as autoridades competentes pelos serviços de emergência, qual o PASP mais adequado para onde a comunicação de emergência deve ser encaminhada, tendo em conta o disposto na alínea anterior;
- c)Assegurar o transporte do número de encaminhamento até ao PASP mais adequado, nos termos previstos no ponto 2.2.2 do Anexo I, nas comunicações de emergência efetuadas pelos seus utilizadores finais e, se aplicável:
- i)Por outros utilizadores finais, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 6.º;
- ii)Por utilizadores finais das empresas referidas na alínea b) do artigo 2.º com as quais tenham celebrado contrato para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas.