- 1 -Os valores dos ramais de ligação e tarifa de ligação de saneamento, cobrados nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior, ou seja, executados no âmbito de obras de expansão de redes públicas, poderão, a pedido do interessado, ser pagos em prestações mensais, sem juros, até ao máximo de vinte e quatro prestações.
- 2 -Nas situações em que sejam cobrados em simultâneo o ramal de água, o ramal de saneamento e a tarifa de ligação de saneamento, o número máximo de prestações será alargado para trinta e seis.
Artigo 101.º — Pagamentos em prestações sem juros
Vigente desde: 23/01/2019