- 1 -O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios não é faturado, mas deve ser objeto de medição, preferencialmente, ou de estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.
- 2 -As Corporações de Bombeiros deverão comunicar mensalmente à Vimágua os volumes de água utilizados no combate de incêndios no mês anterior.
- 3 -Serão aplicadas penalidades aos utilizadores não autorizados que façam uso da água nos dispositivos destinados ao combate a incêndios ou em caso de extração de caudais para fins não autorizados, estando a Vimágua habilitada para avaliar o consumo efetuado de acordo com o estipulado no artigo 89.º e faturá-lo pela aplicação da tarifa variável aplicável aos utilizadores não domésticos.
Artigo 102.º — Água para combate a incêndios
Vigente desde: 23/01/2019