1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a) Utilizadores domésticos:
i) Tarifário social, definido de acordo com o regime de atribuição de tarifa social estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, aplicável a pessoas singulares com contrato de prestação de serviços, em situação de carência económica, nomeadamente, aos agregados familiares que se encontrem nas seguintes situações:
(1) Beneficiários de Complemento solidário para idosos;
(2) Beneficiários de Rendimento social de inserção;
(3) Beneficiários de Subsídio social de desemprego;
(4) Beneficiários de Abono de família;
(5) Beneficiários de Pensão social de invalidez;
(6) Beneficiários de Pensão social de velhice;
(7) Rendimento anual igual ou inferior ao valor fixado no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
ii) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos.
b) Utilizadores não domésticos - tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.
2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
a) Na isenção das tarifas fixas;
b) Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m3;
c) Na redução em 20 % do valor cobrado no caso de contrato autónomo de saneamento.
3 - O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo em 1 m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos, no primeiro escalão, e 2 m3 nos seguintes escalões.
4 - Às instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fins lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, serão aplicadas as seguintes tarifas do serviço de abastecimento de água:
a) Isenção da tarifa fixa;
b) Aplicação de um escalão único de tarifa variável, igual ao segundo escalão doméstico.