- 1 -Só é permitida a instalação de reservatórios prediais para água potável por indicação da Vimágua, ou quando devidamente justificada, por razões técnicas de funcionamento das redes pública e predial.
- 2 -Nos casos em que existam reservatórios inseridos nos sistemas prediais, os proprietários individuais ou em condomínio, devem assegurar no mínimo uma ação de limpeza e desinfeção anual.
- 3 -Após a desinfeção, devem ser efetuadas análises à água do reservatório, devendo os responsáveis entregar na Vimágua o respetivo relatório.
- 4 -As análises referidas no ponto anterior, deverão ser a análise bacteriológica, condutividade e turvação, reservando-se a Vimágua o direito de solicitar ao utilizador, outros tipos de análises, caso se justifique.
- 5 -As análises a efetuar sob a responsabilidade do utilizador, deverão ser realizadas por laboratório acreditado para os parâmetros em causa.
- 6 -Caso se verifique o não cumprimento do disposto no n.º 2, a Vimágua poderá proceder, a expensas dos utilizadores, à realização de análises de água e à limpeza e desinfeção dos reservatórios, por intermédio dos seus serviços
Artigo 37.º — Reservatórios nos sistemas prediais
Vigente desde: 23/01/2019