- 1 -A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
- 2 -A realização de vistoria pela Vimágua, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
- 3 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo VII ao presente Regulamento.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
- 5 -Sempre que julgue conveniente a Vimágua procede a ações de inspeção nas obras das redes prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do Artigo 46.º, bem como a ligação da rede predial ao sistema público.
- 6 -Durante a execução das obras dos sistemas prediais a Vimágua deve acompanhar os ensaios de eficiência e as operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, devendo, para o efeito, o técnico responsável comunicar à Vimágua a data da realização dos ensaios de estanquidade e operações de desinfeção.
- 7 -A Vimágua notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas ao Município e ao técnico responsável pela obra, que deverão ser corrigidas, num prazo máximo de 30 dias.
Artigo 36.º — Execução, inspeção, ensaios das obras das redes públicas e prediais
Vigente desde: 23/01/2019