- 1 -As caixas dos contadores obedecem às dimensões e especificações definidas pela Vimágua e são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da Vimágua, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.
- 2 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.
- 3 -Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.
- 4 -Não pode ser imposta pela Vimágua aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Vimágua fixar um prazo para a execução de tais obras.
Artigo 46.º — Localização e instalação dos contadores
Vigente desde: 23/01/2019