- 1 -Nas situações em que haja, por parte da Vimágua, prestação de serviços de saneamento de águas residuais, sem que em simultâneo haja a prestação do serviço de abastecimento de água, será celebrado contrato autónomo para o serviço de saneamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nas situações em que a Vimágua decida pela instalação de medidor de caudal de águas residuais ou exista medidor instalado pela entidade gestora de saneamento em alta, o utilizador terá que celebrar um contrato autónomo para o serviço de abastecimento de água e um contrato autónomo para o serviço de saneamento de águas residuais.
Artigo 78.º — Contratos autónomos de saneamento
Vigente desde: 23/01/2019