- 1 -Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados às redes gerais, sempre que os contratos tenham sido celebrados com os arrendatários, comodatários e superficiários, são obrigados a comunicar à Vimágua, por escrito, no prazo de 15 dias úteis, tanto a saída definitiva dos arrendatários, comodatários e superficiários, como a entrada de novos arrendatários, comodatários e superficiários.
- 2 -Caso não cumpram com o disposto no número anterior, tornam-se responsáveis pelo pagamento da prestação de serviços, posteriores à saída do arrendatário, comodatário ou superficiário. As dívidas anteriores são, no entanto, da exclusiva responsabilidade do anterior ocupante do prédio.
- 3 -Cabe ao proprietário ou usufrutuário o ónus da prova da saída do inquilino, através da apresentação de qualquer meio de prova legalmente admissível. Caso não o faça, fica responsável pelo pagamento da totalidade dos serviços prestados e não pagos.
Artigo 79.º — Imputação de responsabilidades
Vigente desde: 23/01/2019