- 1 -Nas situações em que a Vimágua proceda à construção de novas redes públicas de saneamento de águas residuais e notifique os proprietários de prédios já construídos para procederem à ligação destes à rede pública, sempre que verifique que as respetivas canalizações de águas residuais estão assentes em nível que não permite o escoamento por gravidade para o sistema público, tendo o proprietário que instalar equipamento para proceder à sua elevação, fica este isento do pagamento de tarifa de ligação de saneamento.
- 2 -A isenção prevista neste artigo apenas é concedida a prédios de habitação unifamiliar ou bifamiliar, utilizados para fins domésticos, cuja área de construção por fogo não ultrapasse os 120 metros quadrados.
- 3 -Nos prédios com área de construção superior, será cobrada a tarifa de ligação de saneamento referente à área de construção que ultrapasse o limite estabelecido no número anterior.
Artigo 94.º — Isenção da tarifa de ligação de saneamento
Vigente desde: 23/01/2019