- 1 -Para efeitos do artigo 60.º, do n.º 5 do artigo 102.º- A do RJUE ou outra situação em que seja necessário comprovar a data da construção originária e/ou utilização, os pedidos de informação prévia, licenciamento e a apresentação de comunicações prévias relativos a obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações são acompanhados de prova que ateste objetivamente o volume, a área e a respetiva localização e o uso.
- 2 -A data da construção originária pode ser comprovada documentalmente por certidões, escrituras, registos, sentenças, ortofotomapas, fotografias, relatórios de peritagens efetuadas por técnicos devidamente habilitados ou por outro tipo de documento com força probatória suficiente, não sendo admissíveis, por si só, a prova testemunhal ou a declaração emitida pela Freguesia.
Artigo 15.º — Comprovação da data construção ou utilização originária
Vigente desde: 28/01/2021