- 1 -O requerimento de legalização deve ser instruído com todos os documentos e elementos que se mostrem necessários atendendo à(s) concreta(s) operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e respetivas Portarias.
- 2 -Na situação de legalização de obras cuja execução necessite de projetos de especialidade e respetivos termos, podem ser juntos apenas os necessários à segurança e saúde públicas, exceto quando o enquadramento factual ou legal exija a junção de outros.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo 102.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação é dispensada a junção:
- a)Do projeto de estabilidade, quando substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada;
- b)Do projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova;
- c)Do projeto de instalações telefónicas e telecomunicações, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova;
- d)Do projeto de redes prediais de águas e esgotos, caso o edifício já se encontre com contrato de fornecimento de água bem como do projeto de águas pluviais (nas áreas urbanas deve ser apresentado esquema sumário do encaminhamento das águas pluviais quando a pretensão confine com a via pública ou termo de responsabilidade quando tal não aconteça);
- e)Do estudo de comportamento térmico, caso o requerente apresente certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética, quando exigível;
- f)Do projeto acústico, caso o requerente apresente certificado comprovativo da verificação por ensaios do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, quando exigível;
- g)Do projeto de arranjos exteriores, quando aplicável e sem prejuízo do regime das acessibilidades quando estejam em causa usos mistos em atividades económicas;
- h)O projeto de gás é dispensado, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, com Declaração de Retificação n.º 34/2017 de 9 de outubro, alterado pela Lei n.º 59/2018 de 21 de agosto, com Declaração de Retificação n.º 28/2018 de 23 de agosto, ou o que lhe vier a suceder, quando aplicável.
Artigo 26.º — Instrução
Vigente desde: 28/01/2021