- 1 -A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de legalização no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da entrega de todos os elementos instrutórios exigíveis ou da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas, ou ainda do termo da data para a receção destes atos.
- 2 -A deliberação referida no número anterior pode ser de:
- a)Deferimento do pedido (com obra a executar), concedendo-se o prazo de 3 meses para levantamento do alvará de obras, prazo este prorrogável por idênticos períodos até perfazer um total de 12 meses;
- b)Deferimento do pedido (sem obra a executar), pronunciando-se sobre a necessidade de realização de vistoria para efeitos de emissão de autorização de utilização ou emitindo de imediato a autorização de utilização, concedendo o prazo de 1 mês para requerer a citada autorização (quando aplicável) e proceder ao pagamento de taxas devidas;
- c)Quando a operação urbanística a legalizar não exija autorização de utilização ou alteração à existente, da decisão que recaia sobre aquela, o interessado será notificado da decisão, bem como para efetuar o pagamento de taxas devidas;
- d)Indeferimento do pedido.
- 3 -Caso a Câmara Municipal não delibere no prazo previsto no número anterior, pode o interessado usar dos mecanismos administrativos e judiciais para reagir contra a omissão da Administração.
- 4 -O alvará de obras, no caso em que elas sejam necessárias para a legalização ou de autorização de legalização deve mencionar expressamente que aquela edificação foi legalizada, ao abrigo do presente procedimento especial.
- 5 -Nas situações em que haja lugar à realização de obras de construção ou de demolição sujeitas a controlo prévio, o licenciamento da operação urbanística é titulado por Alvará de Legalização de obras, acrescido da especificação do tipo de obra (construção ou demolição).
Artigo 27.º — Ato administrativo e título
Vigente desde: 28/01/2021