- 1 -Nos casos em que o edifício ainda disponha de autorização de utilização (parte do edificado), na situação referida no n.º 5 do artigo anterior, deve, no prazo de 60 dias úteis após a conclusão das obras licenciadas, ser requerida autorização de utilização.
- 2 -O pedido de autorização de utilização deve ser instruído de acordo com o definido no diploma legal que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, com as necessárias adaptações.
- 3 -A autorização de utilização é titulada por alvará que menciona, expressamente, que a edificação foi legalizada ao abrigo do disposto no artigo 102.º-A do RJUE, bem como a enumeração das normas técnicas relativas à construção que não se encontram cumpridas, quando for o caso.
Artigo 28.º — Autorização de utilização
Vigente desde: 28/01/2021