- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º e do n.º 5 do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, considera-se operação urbanística de impacte relevante e de impacte semelhante a operação loteamento:
- a)Edificações que disponham de 10 ou mais frações ou unidades autónomas e/ou área igual ou superior a 1000 m2;
- b)Áreas comerciais e de serviços com área bruta de construção total igual ou superior a 1000 m2 ou cuja instalação esteja sujeita a autorização conjunta do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro ou outro que lhe venha a suceder;
- c)Áreas industriais e/ou armazéns, de apoio à atividade industrial ou de serviço com área bruta de construção total igual ou superior a 1000 m2;
- d)Edificações destinadas às diversas formas de alojamento turístico, que disponham de 20 ou mais camas fixas;
- e)Todas as construções e edificações que envolvam uma sobrecarga incomportável dos níveis de serviço nas infraestruturas, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, redes de abastecimento de água e recolha de águas residuais, resíduos sólidos urbanos, etc.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as obras de ampliação, com ou sem alteração da utilização principal, de edificações já existentes e licenciadas antes da entrada em vigor do presente regulamento devem ser consideradas como de impacte relevante, desde que resulte da totalidade da edificação, existente e a ampliar, a determinação da ocorrência das condições descritas no presente artigo.
- 3 -Nos casos descritos no número anterior em que a edificação preexistente mantém o uso original, apenas se assegurarão as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, sobre as áreas a ampliar.
- 4 -Nos casos descritos no n.º 1 em que haja mudança de uso da edificação preexistente, apenas se assegurarão as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, caso exista agravamento das condições existentes, bem como, cumulativamente se assegurarão as demais cedências devidas, sobre as áreas a ampliar.
Artigo 41.º — Operações urbanísticas de impacte relevante e de impacte semelhante a operação loteamento
Vigente desde: 28/01/2021