- 1 -Consideram-se de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação:
- a)As edificações, contíguas ou não, complementares ao uso do edifício principal, não configurando ampliação, com altura de fachada não superior a 3 metros ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área de implantação igual ou inferior a 20 m2, desde que cumpra os alinhamentos regulamentares aplicáveis, não confinem diretamente com a via pública e sejam associadas a prédios cuja construção não apresenta expressão volumétrica relevante;
- b)A edificação de estufas, como tal definidas no regulamento do Plano Diretor Municipal de Montemor-o-Velho, em simples estrutura metálica com fixação sem recurso a elementos em betão, recobertas com material plástico, com altura máxima de 3,50 metros e área máxima de 50 m2 que se destinem exclusivamente a fins agrícolas, sem impermeabilização do solo, desde que se verifique o cumprimento dos afastamentos legais quer a edificações quer a vias de comunicação, e seja garantida a drenagem de águas pluviais;
- c)A alteração da cor de todos os elementos que compõem a estrutura das fachadas como tal definidas no presente regulamento e que consista apenas na sua alteração para branco;
- d)As pavimentações e pequenas obras de arranjo, ajardinamento e melhoramento da área envolvente do edifício, desde que essas não interfiram com a área do domínio público e não excedam o índice de impermeabilização previsto para o local, e outras obras no interior da propriedade relativas ao melhoramento das redes de abastecimento de água, drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, infraestruturas de telecomunicações de edifícios e infraestruturas elétricas;
- e)A instalação de toldos, estendais, painéis solares, aparelhos de exaustão de fumos e condutas, ventilação e aquecimento central e aparelhos de ar condicionado, em edifícios de habitação unifamiliar, desde que não sejam visíveis do espaço público e desde que devidamente integrados na parcela ou construção, exceto para edifícios localizados em Área de Reabilitação Urbana (ARU), edifícios referenciados como valores patrimoniais do Plano Diretor Municipal de Montemor-o-Velho e edifícios localizados nas respetivas zonas de proteção;
- f)O fecho de espaços cobertos e abertos (varandas, alpendres) com vidro liso e transparente, sem qualquer tipo de caixilharia de suporte, de obscurecimento ou proteção (gradeamento), desde que devidamente integrados na construção, exceto para edifícios localizados em Área de Reabilitação Urbana (ARU), edifícios referenciados como valores patrimoniais do Plano Diretor Municipal de Montemor-o-Velho e edifícios localizados nas respetivas zonas de proteção;
- g)A construção de tanques e reservatórios com capacidade não superior a 20 m3, desde que a altura relativamente ao solo não exceda 1,50 metros ou de charcas de águas para apoio à atividade agrícola bem como a abertura de valas e demais trabalhos destinados a rega, fora dos perímetros urbanos;
- h)Edificações com altura não superior a 2,20 metros ao beirado ou platibanda, até 10 m2, isoladas com fins exclusivamente agrícolas e por uma única vez;
- i)As alterações de fachada para efeitos do regime da publicidade e a ocupação do espaço público e desde que, neste último caso, a mesma não interfira com a gestão e manutenção das infraestruturas públicas;
- j)A demolição das edificações ou desmontagem das instalações referidas nas alíneas anteriores e de outras de construção precária;
- k)Sem prejuízo da possibilidade de realização de vistoria, as obras de demolição e limpeza do interior de construções, abandonadas ou cuja demolição seja benéfica para a saúde e segurança pública ou salubridade das edificações limítrofes quando não inseridas em Área de Reabilitação Urbana (ARU) ou referenciadas como valores Patrimoniais e edifícios localizados nas respetivas zonas de proteção, bem como as que resultem da aplicação de medidas de tutela da legalidade urbanística;
- l)As obras de abertura de poços, regueiras ou equivalentes, localizadas apenas em solo rural;
- m)Quaisquer outras obras de reconstrução ou demolição subsequentes a incêndios e a intempéries, quando não inseridas em Área de Reabilitação Urbana (ARU) ou referenciadas como valores patrimoniais e edifícios localizados nas respetivas zonas de proteção, desde que a edificação inicial tenha AU ou, na sua ausência, a mesma não seja legalmente exigível;
- n)A utilização de solo de prédio de forma continuada e permanente desde que não exceda 15 dias seguidos ou mais de 30 dias em cada ano e sem prejuízo do disposto no Regulamento de ocupação do espaço público e publicidade do município de Montemor-o-Velho;
- o)A utilização ou ocupação do solo com estruturas amovíveis, tais como espaços de venda relacionados com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará desde que se instalem fora do espaço público a uma distância à plataforma das vias que não comprometa a visibilidade e segurança do trânsito rodoviário;
- p)Muros de vedação entre inquilinos ou outras vedações não confinantes com a via pública até 2 metros de altura, medidos da cota mais baixa dos terrenos confinantes;
- q)Muros de suporte de terras não confinantes com a via pública com altura de 2 metros, encimado com guarda até 1 metro;
- r)Muros de vedação decorrentes de alargamento de vias, desde que cumulativamente:
- i)Seja requerido o alinhamento do muro logo após a execução das obras de alargamento da via;
- ii)Seja executado no prazo máximo de dezoito meses a contar da data do término da obra de alargamento da via;
- iii)Não ultrapasse a altura de 1,50 metros;
- iv)Que a cedência seja devidamente comprovada através de documento escrito válido, não podendo ser atestada com mera declaração das Juntas de Freguesia.
- s)Instalação de armazenamento de produtos de petróleo (reservatórios), não sujeitos a licenciamento e sujeitos a regime simplificado, nos termos da legislação específica em vigor;
- t)As pequenas alterações em obra que foram objeto de licenciamento, comunicação prévia ou legalmente existentes que, pela sua dimensão, natureza, forma, localização e impacto, não afetem a estética e as características da construção ou do local onde se inserem, nomeadamente pequenos acertos de fachada, de vãos ou de cobertura, desde que devidamente acompanhada por peça desenhada.
- 2 -O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nelas previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as referentes aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos cidadãos, às servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, as relativas ao cumprimento da totalidade das disposições legais e regulamentares aplicáveis como as constantes do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Montemor-o-Velho.
- 3 -Às obras de escassa relevância urbanística aplica-se o dever de informar o início dos trabalhos nos termos do artigo 43.º do presente regulamento.
Artigo 40.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 28/01/2021