- 1 -As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva constituídas de acordo com o artigo anterior são conservadas e mantidas pelos serviços camarários, competindo sempre a sua realização inicial, ao promotor da operação urbanística, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
- 2 -A realização inicial prevista no número anterior sujeita-se às condições constantes de projeto específico a apresentar e a ser validado favoravelmente pelo município.
- 3 -As áreas reservadas a espaços verdes e, ou, de utilização coletiva, consideram-se aceites apenas após a receção e inspeção dos equipamentos e de outras infraestruturas instaladas, constantes do projeto, incluindo a entrega das suas telas finais, quando aplicável.
Artigo 45.º — Gestão das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos
Vigente desde: 28/01/2021