- 1 -Os muros e vedações de propriedade não confinantes com a via pública não podem exceder 3 metros de altura a contar do nível dos terrenos a que servem de vedação.
- 2 -Nos casos em que o muro separe terrenos com cotas diferentes, a altura não pode exceder 2 metros contados a partir da cota natural mais elevada.
- 3 -À face da via pública ou de outros espaços públicos, os muros e vedações não podem em regra, ter altura superior a 1,50 metros, podendo ser encimados por gradeamentos ou afins até à altura total de 2 metros devendo a articulação das altimetrias entre os muros confinantes com a via pública e os muros laterais ser feita na profundidade imposta pelo recuo da edificação principal.
- 4 -Constitui exceção aos números anteriores a construção de muros de suporte de terras sempre que o desnível entre o terreno a suportar seja superior aos limites indicados nos pontos anteriores, não devendo em caso algum ultrapassar a altura de 2 metros quando confinantes com a via pública.
- 5 -Não é permitida a utilização de arame farpado, fragmento de vidro, lanços e picos, no coroamento das vedações.
- 6 -Pode a Câmara Municipal, por razões de inserção urbana, estética e segurança devidamente fundamentadas, impor definir outras soluções alternativas às descritas anteriormente.
Artigo 54.º — Muros e vedações
Vigente desde: 28/01/2021