- 1 -A construção de anexos não pode afetar a estética, as condições de salubridade, sendo obrigatória uma solução arquitetónica e de implantação que minimize o impacto sobre os prédios confinantes e ou sobre o espaço público.
- 2 -Os anexos não podem ter mais de um piso acima da cota de soleira, exceto situações devidamente justificados pela topografia do terreno.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no Plano Diretor Municipal de Montemor-o-Velho, os anexos construídos no limite do lote ou parcela não podem ter cobertura visitável, a parede de meação não pode exceder uma altura superior a 3 metros, medida a partir da cota do terreno mais alto, caso existam desníveis entre os terrenos confrontantes, salvo em situações devidamente fundamentados e as águas pluviais da cobertura devem ser encaminhadas para o logradouro.
Artigo 55.º — Anexos aos edifícios
Vigente desde: 28/01/2021