- 1 -A instalação ou renovação de um sistema de videovigilância tem de atender a vários requisitos legais, que podem incluir além do RGPD e da lei nacional que o executa, outros normativos como a Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que regula a atividade de segurança privada, ou o Código do Trabalho, consoante o que for aplicável à sua situação concreta, sendo um procedimento que obriga a ponderações específicas para que a sua instalação e manutenção seja realizada de acordo com a Lei e parecer positivo do Encarregado de Proteção de Dados do Município.
- 2 -Nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e não contrariando o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, o Município de Ferreira do Zêzere tem as seguintes autorizações de tratamento de dados pessoais, emitidas pela CNPD, antes da entrada em vigor do RGPD:
- a)Autorização n.º 4652/2010 - tratamento de dados biométricos para controlo de assiduidade dos funcionários;
- b)Autorização n.º 10521/2011 - Videovigilância - Rua das Escolas - Areias
- c)Autorização n.º 10522/2011 - Videovigilância - Rua Padre Joaquim Claro - Ferreira do Zêzere;
- 3 -As informações sobre o tratamento de dados pessoais e direitos dos titulares relativamente à videovigilância estão presentes no Anexo I-H e serão sujeitos a norma interna a desenvolver pelo Encarregado de Proteção de Dados designada por “Orientação interna para instalação e utilização de sistemas de videovigilância”.
- 4 -A operacionalização e adequação dos sistemas de videovigilância deverão ser avaliados de forma recorrente pelos serviços municipais responsáveis que deverá confirmar se:
- a)O sistema de videovigilância continua a servir a sua finalidade;
- b)Avaliar se as medidas de redução de risco identificadas na Avaliação de Impacto continuam ativas e suficientes (nomeadamente filtros e outras medidas que poderão ser colocadas nos sistemas para diminuir os riscos de privacidade);
- c)As obrigações de informação estão em identificadas e nos locais próprios, nos termos do artigo 31.º, n.os 5 e 6, da Lei n.º 34/2013 e no artigo 115.º e no Anexo VIII da respetiva portaria regulamentar;
- d)O sistema de conservação de imagem garante o cumprimento das obrigações legais, nomeadamente, se conserva as imagens pelo período de 30 dias, sendo obrigatório eliminar as imagens até 48 horas após os 30 dias. Isto sem prejuízo de ser necessário manter as imagens por mais tempo, no âmbito de processo criminal em curso;
- e)Se o espaço para captação de imagem não sofreu obras ou modificações que obrigue a uma nova avaliação de impacto;
- f)Se há restrições ou proibições à localização das respetivas câmaras;
- g)Se foram realizadas avaliações periódicas e regulares das respetivas imagens e sua conservação;
- h)Existem alternativas adequadas; e,
- i)As disposições internas continuam a estar em conformidade com o quadro normativo vigente.
Artigo 32.º — Videovigilância e Autorizações para Tratamento de Dados Pessoais
Vigente desde: 29/01/2026