- 1 -O uso de Fardamento e/ou EPI é de uso estritamente individual sendo proibida a sua partilha ou troca entre trabalhadores.
- 2 -O Fardamento de uso obrigatório deve ser usado no seu todo, sem usar outro fardamento diferente do aprovado pelo Município.
- 3 -Só deve ser utilizado Fardamento e/ou EPI que estejam em boas condições de uso.
- 4 -O Plano de Uso do Fardamento e EPI utilizados em cada atividade nos serviços do Município consta do Anexo II e Anexo III.
- 5 -Para além do equipamento de proteção individual e vestuário profissional definidos nos Anexos I a III, poderão ser distribuídos aos trabalhadores outros equipamentos em função dos riscos e condições a que poderão estar expostos no exercício de atividades esporádicas, desde que devidamente fundamentado pelo serviço de segurança e saúde do trabalho.
- 6 -Todos os trabalhadores deverão assinar a receção do Fardamento e EPI segundo o modelo que consta do Anexo IV. Este modelo indica o Fardamento e EPI entregues e o compromisso por parte do trabalhador de que irá zelar e comunicar eventuais deficiências do EPI entregue. A seu pedido, será facultada cópia do documento.
- 7 -Sempre que o trabalhador cesse as suas funções ao serviço do Município, deverá entregar todo o Fardamento e EPI, à sua responsabilidade, qualquer que seja o seu estado.
Artigo 12.º — Utilização
Vigente desde: 06/11/2020