- 1 -A duração normal previsível do Fardamento e EPI deverá ser constante do Anexo I, no entanto todos os trabalhadores devem zelar pela sua conservação e preservação.
- 2 -Independente da duração previsível, qualquer Fardamento ou EPI que atinja um grau de degradação inadequado deverá ser substituído ou reposta, de igual modo, qualquer Fardamento ou EPI que já tenha completado a duração previsível, mas que se encontre em boas condições de utilização, não deverá ser substituído.
- 3 -A substituição de Fardamento ou EPI será efetuada mediante entrega do material já não adequado para utilização.
- 4 -Sem prejuízo dos números anteriores do presente artigo, a divisão/serviço com responsabilidade na matéria de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, zelarão pelo estado de conservação, validade e/ou nível eficácia do Fardamento e EPI.
- 5 -A validade dos equipamentos deverá coincidir com o período de entrega e/ou início de utilização do equipamento pelo trabalhador.
Artigo 14.º — Duração
Vigente desde: 06/11/2020