O regime legal de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais aplica-se às situações de teletrabalho, considerando-se local de trabalho o local escolhido pelo/a trabalhador/a, constante do acordo de regime de teletrabalho, para exercer habitualmente as suas funções e tempo de trabalho todo aquele em que, comprovadamente, esteja a prestar o seu trabalho ao IPS.