O/A superior hierárquico/a do/a trabalhador/a deve emitir parecer fundamentado sobre o requerimento de acordo de teletrabalho apresentada por iniciativa do/a trabalhador/a, indicando expressamente:
Se as funções exercidas pelo/a trabalhador/a são compatíveis com o teletrabalho, enumerando-as expressamente;
Em situação de aplicação do regime híbrido, a indicação do número de dias semanais em que o trabalho pode ser desenvolvido a distância e aqueles em que o/a trabalhador/a deve estar presente no serviço, de acordo com os limites previstos;
A definição das regras para o acesso e registo de documentação ou processos próprios da Unidade Orgânica (UO) ou serviço em que o/a trabalhador/a está integrado, que se revelem necessários disponibilizar para o exercício de funções pelo/a trabalhador/a em regime de teletrabalho;
A identificação e justificação da atribuição do equipamento e sistemas necessários, bem como os meios de contacto com o/a trabalhador/a, para a prossecução das funções em regime de teletrabalho;
Que o trabalhador alega no requerimento, ter condições para o desenvolvimento das atividades em teletrabalho, compatíveis com a função exercida, nomeadamente condições estáveis de internet e inexistência de ruído que interfira com a atividade.
Considerado o parecer prévio referido no número anterior, o procedimento de autorização do exercício de funções em regime de teletrabalho é desenvolvido no âmbito da Divisão de Gestão de Pessoas e decidido pelo/a Presidente do IPS.