O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada.
Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada, este não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até quinze dias úteis antes do seu término, que não pretende a renovação.
No caso de se tratar de situação prevista pelo disposto no artigo 166.º-A do Código do Trabalho, o limite máximo para casos abrangidos pela primeira parte do n.º 2 do referido artigo será até o descendente perfazer três anos, o limite máximo para casos abrangidos pelo n.º 3 do referido artigo será até o descendente perfazer 8 anos, o limite máximo para casos abrangidos pelo n.º 5 do referido artigo será de 4 anos, sendo que nas restantes situações o contrato de teletrabalho vigorará enquanto se verificarem os seus pressupostos.
Sendo o acordo de duração indeterminada, qualquer das partes pode fazê-lo cessar mediante comunicação escrita, com um pré-aviso de 60 dias.
Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros trinta dias da sua execução.
Cessando o acordo de teletrabalho no âmbito de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o/a trabalhador/a retoma o exercício de funções em regime presencial no âmbito da UO ou Serviço a que pertence, sem prejuízo da sua carreira e categoria e quaisquer outros direitos reconhecidos aos/às trabalhadores/as em regime presencial com as mesmas funções.