- 1 -A campanha eleitoral é aberta a toda a comunidade da Unidade Orgânica, com início no dia seguinte ao da afixação das candidaturas definitivamente aceites, e com a duração de, no mínimo, cinco dias.
- 2 -Durante o período de campanha a Comissão Eleitoral propicia, com isenção e igualdade de tratamento, as necessárias condições logísticas para que, através dos meios próprios da Unidade Orgânica, as candidaturas possam ser adequada e idoneamente promovidas.
- 3 -O dia anterior às eleições é de reflexão, não podendo realizar-se qualquer atividade de campanha, tal como no próprio dia da votação.
Artigo 18.º — Campanha eleitoral
Vigente desde: 27/07/2026