- 1 -Os eleitos locais devem abster-se de aceitar ofertas, sejam bens materiais ou serviços, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas coletivas públicas estrangeiras, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe um condicionamento de imparcialidade e de integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado superior a (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros).
- 3 -A estimativa do valor dos bens oferecidos será apurada de acordo com o seu valor de mercado, a aferir casuisticamente pelo Gabinete de Gestão Patrimonial do Departamento Financeiro.
- 4 -O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
- 5 -Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 7.º
- 6 -Em caso de dúvida sobre a existência de quebra de respeito interinstitucional nos termos do número anterior, deve ser solicitado parecer à comissão indicada no n.º 3 do artigo 7.º
- 7 -O disposto no presente código não se aplica às ofertas de bens e serviços que tenha como destinatários os partidos políticos, incluindo os respetivos grupos parlamentares, através dos seus órgãos, delegações ou representações suas, sem prejuízo das regras decorrentes do regime jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Artigo 6.º — Ofertas
Vigente desde: 30/11/2021