- 1 -É vedada a entrada no espaço destinado ao Mercado, de produtos que não se enquadrem no objeto previsto no artigo 2.º, sob pena de serem apreendidos.
- 2 -Será proibida todo o tipo de comunicação e venda de produtos que resultem da adoção de uma prática comercial desleal e/ou publicidade enganosa, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, na sua redação atual.
- 3 -Os ocupantes são responsáveis perante as autoridades administrativas e/ou policiais, pela proveniência dos objetos expostos para a venda.
Artigo 14.º — Atividade, comunicação, produtos e artigos de venda proibida
Vigente desde: 30/11/2021