- 1 -Será aplicável o disposto no artigo 9.º aos ocupantes que faltarem injustificadamente 30 dias seguidos ou 60 dias interpolados.
- 2 -As justificações das faltas devem ser comunicadas ao Gabinete de Feiras e Mercados, no prazo de 5 dias úteis após as mesmas, pelo próprio ou por um representante.
- 3 -Nos casos não enquadráveis na legislação em vigor, a Câmara Municipal do Porto reserva-se o direito de recusar a justificação apresentada.
Artigo 16.º — Faltas dos ocupantes
Vigente desde: 30/11/2021