- 1 -As intervenções objeto de apoio deverão ser acompanhadas por técnicos municipais da área social e de obras públicas que deverão verificar registar através de autos de medição a correta execução dos trabalhos, a aplicação dos apoios concedidos e os prazos de execução.
- 2 -O Gabinete de Habitação da Divisão de Desenvolvimento Social e Equipamentos poderá, a qualquer momento, promover a verificação, junto das entidades públicas ou por via documental, da veracidade das declarações prestadas e da documentação apresentada para instrução do pedido de apoio.
- 3 -A comprovada prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, por quem, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente regulamento, o venha a obter, ficará sujeita, para além do respetivo procedimento criminal e outras sanções legais e/ou contratuais aplicáveis, à resolução de quaisquer contratos celebrados com o Município, bem como ao reembolso dos montantes ou bens recebidos, atualizados de acordo com a taxa anual de inflação e acrescidos dos correspondentes juros legais.
Artigo 34.º — Monitorização das intervenções
Vigente desde: 19/10/2022