- 1 -O montante máximo do apoio a prestar no âmbito do FES não pode ultrapassar os 500,00(euro)/ano por agregado familiar. No caso de um agregado, que beneficie de habitação social, (euro)200,00/ano.
- 2 -Esgotado o plafond previsto o número anterior, os beneficiários dos apoios, ficam impedidos de apresentar nova candidatura ao FES antes de decorrido o prazo de 12 meses a contar da data da decisão de atribuição.
- 3 -Cada agregado familiar só pode beneficiar do FES durante 2 anos, seguidos ou interpolados.
- 4 -Podem voltar a recorrer a este apoio quem tenha usufruído do mesmo, há pelo menos 5 anos.
- 5 -Excecionalmente, poderão ser concedidos apoios que não respeitam os prazos estabelecidos nos números anteriores, por requerimento dirigido ao Sr. Presidente da Câmara.
Artigo 7.º — Limite dos Apoios
Vigente desde: 19/10/2022