- 1 -De acordo com os critérios determinados pelos serviços competentes do Ministério de Educação, a Câmara Municipal de Odivelas assegura ainda um serviço de transporte adaptado e acompanhado, aos alunos residentes no concelho, a quem tenham sido aplicadas medidas adicionais de suporte à aprendizagem, com necessidades de saúde especiais (NSE), ou que frequentem modalidades de educação especial, independentemente da distância da sua residência ao estabelecimento de ensino que frequentem, e que se enquadrem na seguinte situação:
- a)Alunos com dificuldades de mobilidade e com complexidades acentuadas e persistentes ao nível da comunicação, interação, cognição ou aprendizagem, que tenham sido sinalizadas pela Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), desde que validados pelos serviços competentes do Ministério da Educação, na Plataforma de Registo Eletrónico de Verbas e Valores da Ação Social Escolar (REVVASE).
- 2 -Disponibilização de transporte, com acompanhante, destinado a alunos que frequentem estabelecimentos de educação pré-escolar e alunos menores de 18 anos a frequentar o ensino básico e secundário, cujo percurso casa/escola não seja acessível a pé em termos de distância, e cujos locais de residência não sejam servidos por transportes coletivos públicos.
- 3 -Excecionalmente, o transporte escolar especial pode acumular com a atribuição de título de transporte, quando se trate de medida proposta pela Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), no âmbito da operacionalização das medidas previstas no Plano Individual de Transição do aluno.
- 4 -Compete à Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) solicitar o pedido fundamentado nos termos do número anterior.
- 5 -A decisão final sobre o pedido cabe ao(à) Vereador(a) responsável pela área da educação, mediante parecer técnico fundamentado a emitir pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Odivelas.
Artigo 5.º — Transportes Escolares Especiais
Vigente desde: 01/09/2023