- 3 -As taxas reguladas pelo presente Regulamento são liquidadas com base na tabela que constitui o Anexo A e nos termos estabelecidos nas normas legais ou regulamentares aplicáveis ao facto gerador da obrigação;
- 4 -Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do orçamento do Estado.
- 5 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar, e ainda indicar de que caso não se efetue o pagamento, findo aquele prazo, implicará a cobrança coerciva nos termos do artigo 22.º deste Regulamento.
- 6 -Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.
- 7 -Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação inferior.
Artigo 19.º — Liquidação
Vigente desde: 13/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2025