- 1 -As taxas da freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente:
- a)pela prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
- b)pela concessão de licenças;
- c)pela utilização de domínio público e privado da freguesia;
- d)pela gestão de equipamento urbano;
- e)pelas atividades de promoção do desenvolvimento local;
- f)pelas atividades de promoção dos tempos livres;
- g)Pela prestação concreta de qualquer outro serviço público, quando tal seja atribuição da Junta de Freguesia, tanto por competência própria e exclusiva como partilhada ou por delegação da mesma.
Artigo 2.º — Incidência objetiva
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