Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão interpretados e integrados por deliberação da Junta de Freguesia, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 28.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 13/08/2025
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Em vigor desde 13/08/2025